Desde a incorporação das ações da ALL pela Rumo em 1º de abril de 2015, a Companhia faz parte do segmento diferenciado de governança corporativa da BM&FBOVESPA, Novo Mercado.
O Novo Mercado é o segmento de listagem destinado à negociação de ações emitidas por Companhias que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas adicionais de governança corporativa em relação ao que é exigido pela legislação brasileira e pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
As regras do Novo Mercado exigem, além das obrigações impostas pela legislação brasileira em vigor, o atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:
- emitir somente ações ordinárias;
- conceder a todos os acionistas o direito de venda conjunta (“tag along”), em caso de alienação do controle acionário da Companhia, devendo o adquirente do controle realizar oferta pública de aquisição das ações aos demais acionistas, oferecendo para cada ação o mesmo preço pago por ação do bloco controlador;
- assegurar que as ações da Companhia, representativas de, no mínimo, 25% do capital total, estejam em circulação;
- adotar procedimentos de oferta que favoreçam a dispersão acionária;
- cumprir padrões mínimos de divulgação trimestral de informações;
- seguir políticas mais rígidas de divulgação com relação às negociações realizadas pelos acionistas controladores da Companhia, conselheiros e diretores envolvendo valores mobiliários de sua emissão;
- submeter quaisquer acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações existentes à BM&FBOVESPA;
- disponibilizar aos acionistas um calendário de eventos societários;
- elaborar demonstrações financeiras anuais, inclusive demonstrações de fluxo de caixa, em idioma inglês, de acordo com normas contábeis internacionais, tais como o U.S. GAAP ou o IFRS;
- adotar exclusivamente as normas do regulamento de arbitragem da BM&FBOVESPA, pelas quais a BM&FBOVESPA, a companhia, o acionista controlador, os administradores, e os membros do Conselho Fiscal da Companhia, se instalado, comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada ao regulamento de listagem por meio de arbitragem;
- realizar, pelo menos uma vez ao ano, reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informações quanto à sua respectiva situação econômico-financeira, projetos e perspectivas; e
- em caso de saída do Novo Mercado, para que as ações sejam negociadas fora do Novo Mercado, o acionista controlador deve fazer oferta pública de aquisição das ações em circulação, pelo valor econômico apurado mediante laudo de avaliação elaborado por empresa especializada e independente.
A Rumo é administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. De acordo com o Estatuto Social da Empresa, os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, e os membros da Diretoria são eleitos pelo Conselho de Administração. Os conselheiros são eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição. O Conselho de Administração deve ser composto de 11 a 17 membros titulares e seus respectivos suplentes. A Diretoria da Rumo deve ser composta de, no mínimo, três e, no máximo, nove membros, indicados para um mandato de dois anos, permitida a reeleição devendo seus membros ser residentes no Brasil. Os Diretores da Companhia são responsáveis pela administração ordinária das operações da Rumo. O compromisso com as melhores práticas de governança é ratificado pelo Estatuto Social da Companhia.
A Rumo conta com uma área de Relações com Investidores composta por profissionais qualificados para oferecer um atendimento personalizado aos investidores e analistas, fornecendo informações transparentes, seguras e abrangentes, tendo em vista a importância de manter um bom relacionamento com o mercado. A Companhia mantém o site de RI constantemente atualizado e investe em outros importantes canais de comunicação como as teleconferências de resultados trimestrais em 2 idiomas, roadshows nacionais e internacionais, reuniões individualizadas (one-on-one) e participação em eventos e encontros com as principais instituições financeiras para a realização de reuniões com investidores.
A Instrução CVM 358 dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, regulando o seguinte:
- estabelece o conceito de fato relevante, estando incluído nesta definição qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembléia geral ou dos órgãos da administração de companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa influir de modo ponderável na (i) cotação dos valores mobiliários; (ii) decisão de investidores em comprar, vender ou manter tais valores mobiliários; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerente à condição de titulares de valores mobiliários emitidos pela Companhia;
- dá exemplos de ato ou fato potencialmente relevante que incluem, entre outros, a assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ingresso ou saída de sócio que mantenha com a companhia contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa, incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou sociedades ligadas;
- obriga o Diretor de Relações com Investidores, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas a comunicar qualquer fato relevante à CVM;
- requer a divulgação simultânea de fato relevante em todos os mercados onde a companhia tenha as suas ações listadas para negociação;
- obriga o adquirente do controle acionário de companhia aberta a divulgar fato relevante, incluindo a sua intenção de cancelar o registro de companhia aberta no prazo de um ano da aquisição;
- estabelece regras relativas à divulgação de aquisição ou alienação de participação relevante em companhia aberta; e
- restringe o uso de informação privilegiada.
Última atualização em 11 outubro, 2024